Sentença da 2ª Vara de Augustinópolis estabelece pagamento de R$ 5 mil por danos morais e reconhecimento da inexistência da dívida contestada.
Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 5 mil por danos morais após compras fraudulentas realizadas com o seu cartão de crédito. A decisão é do juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis, proferida nesta segunda-feira (10/11).
De acordo com o processo, a consumidora relatou que seu cartão foi clonado e utilizado em 51 compras online não autorizadas, realizadas junto a uma empresa de tecnologia, totalizando R$ 2,1 mil. A cliente afirmou que o cartão nunca saiu de sua posse e que buscou, sem sucesso, cancelar as cobranças por meio de atendimento telefônico, e-mail e atendimento presencial na agência.
A instituição financeira, em defesa, alegou que não tinha responsabilidade na situação, atribuindo culpa à cliente, sob o argumento de que as compras teriam sido realizadas com uso do cartão físico e senha pessoal, sem indícios de falha no sistema de segurança.
Entretanto, ao analisar o caso, o juiz rejeitou os argumentos do banco e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações de fraude. O magistrado citou ainda a Súmula 479 do STJ, que estabelece que bancos respondem por danos decorrentes de “fortuito interno”.
A sentença também determinou a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade das transações — o que, segundo o juiz, não ocorreu. Com isso, além da indenização, foi declarada a inexistência da dívida relacionada às compras contestadas.
A instituição financeira ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).




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