Juiz determina pagamento de multas e indenização por danos morais coletivos; carga continha madeira nativa disfarçada como eucalipto
O juiz Helder Carvalho Lisboa, atuando no Juizado Especial Criminal da Comarca de Tocantinópolis, condenou nesta quarta-feira (13) duas empresas — uma sediada em Colinas (MA) e outra em Marabá (PA) — por transporte de carvão vegetal sem licença ambiental válida, prática proibida pelo artigo 46, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
As empresas deverão pagar multa equivalente a 30 salários mínimos, com valor calculado conforme a época do pagamento, além de indenização de R$ 80 mil por danos morais coletivos.
O caso
Segundo o processo, em 4 de fevereiro de 2023, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou um caminhão no km 2 da BR-230, em Aguiarnópolis, norte do Tocantins. No veículo, foram encontrados 150 m³ de carvão vegetal sem a documentação ambiental necessária para transporte interestadual.
A documentação apresentada pelo motorista não correspondia à origem real do produto. Laudo técnico do Ibama, citado no processo, revelou que grande parte do carvão não era de eucalipto, como informado na nota fiscal, mas de madeira nativa, cuja exploração exige licenças específicas.
Inicialmente, três empresas e o motorista foram denunciados por crime ambiental em conjunto com o artigo 29 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas. O motorista firmou acordo judicial e deixou de responder à ação. Duas empresas foram julgadas agora, enquanto o processo contra a terceira segue separado, já que seus dirigentes não foram localizados.
Fundamentação da sentença
Na decisão, o juiz destacou divergências entre a autorização apresentada, que estava em nome de um empreendimento de Grajaú (MA), e a documentação fiscal, que atribuía a carga a uma empresa de Sítio Novo (MA). O magistrado considerou que o laudo do Ibama comprovou a irregularidade e invalidou as autorizações.
O depoimento dos policiais rodoviários federais foi considerado “coeso e harmônico” e confirmou que o transporte não atendia às exigências legais.
“Diante disso, concluo que o crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais configurou-se”, escreveu o magistrado.
Segundo ele, a conduta dos réus “não apenas desrespeita a legislação ambiental vigente, mas também compromete a sustentabilidade dos recursos naturais, fundamental para a preservação do meio ambiente”.
Destino da carga
O carvão apreendido foi doado ao abrigo de idosos Casa Divina Providência, em Tocantinópolis, conforme decisão judicial.
A sentença ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins.




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