Uma decisão do Juizado Especial Cível de Porto Nacional, proferida nesta segunda-feira (9/6), determinou que uma instituição financeira deve restituir e indenizar um cliente pela retenção indevida de valores após o encerramento de uma conta corrente empresarial. A sentença é assinada pelo juiz Ciro Rosa de Oliveira.
O caso envolve um empresário que, após solicitar o encerramento de sua conta e o resgate do capital social integralizado no valor de R$ 1.765,33, foi informado de que só poderia ter acesso ao montante quase um ano depois, após a próxima assembleia da cooperativa financeira. Inconformado, o cliente recorreu à Justiça.
Na ação, o autor alegou que precisava dos recursos para suas atividades empresariais, e pediu não apenas a devolução do valor, mas também indenização por danos materiais e morais.
Decisão favorável ao consumidor
Na sentença, o juiz determinou a devolução imediata dos R$ 1.765,33, devidamente atualizados com juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
“A retenção dos valores pela instituição financeira mostrou-se indevida, não havendo justificativa legal plausível para impedir a devolução do dinheiro após o encerramento da conta”, afirmou o magistrado.
O juiz também destacou que a relação entre o empresário e a instituição é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o cliente contra práticas abusivas.
“O autor teve seus direitos de personalidade violados, uma vez que a instituição financeira permaneceu na posse de valores pertencentes a ele, que deles necessitava para subsistência”, concluiu.
Recurso
A decisão ainda cabe recurso, mas representa mais um exemplo da atuação do Judiciário em defesa dos consumidores, especialmente em casos que envolvem retenção indevida de recursos e práticas abusivas por parte de instituições financeiras.
A sentença também reforça a importância de respeito aos direitos dos correntistas no encerramento de contas e na restituição de valores, especialmente quando tais recursos são essenciais para a atividade econômica do titular.




Deixe um comentário