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Justiça Eleitoral rejeita ação que acusava Federação Fé Brasil de fraude na cota de gênero em Lajeado (TO)

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Justiça Eleitoral rejeita ação que acusava Federação Fé Brasil de fraude na cota de gênero em Lajeado (TO)
Henrique Minhomens foi eleito com 171 votos enquanto Tailany teve apenas um - Foto: Divulgação

A Justiça Eleitoral do Tocantins rejeitou, nesta quarta-feira (2), uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que acusava a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil) e seus candidatos de suposta fraude na cota de gênero nas eleições municipais de 2024 no município de Lajeado, localizado na região central do estado, com pouco mais de 3,1 mil habitantes.

A ação, proposta pelo vereador e candidato à reeleição Adãozinho do Povo (PL), alegava que a Federação teria registrado uma candidatura feminina fictícia apenas para cumprir o mínimo de 30% de candidaturas de cada gênero exigido por lei. O nome apontado como supostamente fraudulento foi o de Tailany Sousa Gomes (PT), enteada do presidente municipal do PT e também candidato a vereador José Ribamar Alves Meireles.

De acordo com a denúncia, Tailany teria feito campanha inexistente ou simbólica, recebido apenas um voto, e os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) — no valor de R$ 2,5 mil — teriam sido usados para beneficiar o padrasto. Apesar da denúncia, a Federação conseguiu eleger um vereador: Henrique Minhomens (PV), com 171 votos.

Juiz afasta acusações e aplica princípio do “in dubio pro suffragio”

Na decisão, o juiz Marcello Rodrigues de Ataídes, da 5ª Zona Eleitoral, considerou insuficientes as provas apresentadas para comprovar a fraude eleitoral. Segundo ele, “a baixa votação pode ser reflexo de uma campanha ineficaz ou módica, não necessariamente fraudulenta”.

O magistrado destacou que embora uma testemunha tenha dito não ter visto Tailany em campanha, outras confirmaram que ela pediu votos pessoalmente e utilizou redes sociais. Além disso, observou que as fotos genéricas com camiseta do partido, mencionadas na ação, não afastam por completo a possibilidade de participação em atos de campanha.

Sobre a utilização dos recursos públicos da campanha, o juiz ressaltou que a prestação de contas foi aprovada e que as alegações de desvio permaneceram sem provas concretas. Quanto à acusação de favorecimento por laço familiar com José Ribamar, o juiz citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para reforçar que o parentesco, por si só, não configura fraude.

“A procedência de uma AIJE, com sanções graves como cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade, requer prova contundente e isenta de dúvidas quanto à prática do ilícito”, pontuou o juiz.

Ao final, ele aplicou o princípio do in dubio pro suffragio — que determina que, na dúvida, deve-se preservar o voto e a vontade popular — e manteve válidos os registros de candidatura e os diplomas dos eleitos.

Divergência com o Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral (MPE) havia opinado pela procedência da ação, sustentando que a candidatura de Tailany preenchia os requisitos da Súmula 73 do TSE, que orienta a Justiça Eleitoral sobre como identificar fraudes à cota de gênero. Entre os argumentos estavam: votação inexpressiva, ausência de campanha efetiva e possível desvio de recursos públicos.

A decisão da Justiça, no entanto, seguiu em sentido contrário, divergindo do parecer do MPE. Cabe recurso da sentença.

Com o julgamento, a validade das candidaturas e dos mandatos eleitos pela Federação Brasil da Esperança em Lajeado está mantida.

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