O juiz Antiógenes Ferreira de Souza, da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher de Palmas, condenou um ambulante de 29 anos por lesionar a esposa em julho de 2023. A agressão aconteceu no dia 25 de julho, na residência do casal, após uma discussão motivada pela recusa da mulher em realizar uma limpeza no imóvel. O casal estava em união estável havia pouco mais de um mês. A sentença foi publicada nesta segunda-feira (9).
De acordo com o processo, o casal havia ingerido bebidas alcoólicas antes do almoço, e a vítima, ao não se sentir bem, foi descansar. O acusado, insatisfeito, exigiu que ela se levantasse para arrumar a casa, reclamando que “não adiantava ter mulher assim que não fazia nada”. A vítima respondeu que arrumaria a casa quando quisesse, mas levantou-se e tomou o celular do companheiro ao perceber que ele estava vendo fotos de outras mulheres. Nesse momento, o ambulante reagiu violentamente, pegando uma faca sem cabo e desferindo três golpes na companheira. Os cortes, embora não profundos, levaram a mulher a ser socorrida por sua irmã, que chamou o atendimento médico.
O Ministério Público acusou o homem de tentativa de homicídio por motivo fútil, com meio que dificultou a defesa da vítima e por razões da condição do sexo feminino. No entanto, durante a audiência, o acusado alegou que não tinha intenção de matar a esposa e que agiu impulsivamente após a mulher tomar e quebrar seu celular. Ele afirmou que ficou assustado após o ocorrido e deixou a residência logo em seguida.
A defesa do ambulante argumentou a insuficiência de provas e solicitou a desclassificação do crime para vias de fato, que implica penas mais brandas. No entanto, o juiz Antiógenes Ferreira de Souza considerou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas pelos laudos do exame de corpo de delito e pelos depoimentos, enquadrando o acusado no crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, parágrafo 13. Esse dispositivo prevê penas de 1 a 4 anos de prisão para lesão corporal cometida por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica.
O magistrado fixou a pena em 1 ano de detenção, inicialmente a ser cumprida em regime aberto, com suspensão por 4 anos. Durante esse período, o condenado não poderá cometer infrações e será obrigado a participar de programas de reabilitação, como oficinas da palavra e grupos reflexivos. Além disso, o ambulante deverá pagar R$ 1,5 mil à vítima como reparação de danos, valor determinado com base em suas condições socioeconômicas, uma vez que ele é assistido pela Defensoria Pública.
A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.