Nesta terça-feira (20/8), o juiz Antiógenes Ferreira de Souza, da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher de Palmas, condenou um ajudante de pedreiro de 29 anos a uma pena de 1 ano e 6 meses de reclusão pelos crimes de lesão corporal e dano emocional cometidos contra sua companheira. Os crimes ocorreram em 28 de janeiro deste ano, na quadra 504 Norte, onde o casal residia.
Conforme a sentença, o réu havia trabalhado durante o dia, mas retornou para casa embriagado no fim da tarde. Uma discussão se iniciou após a mulher reclamar do consumo excessivo de álcool. Irritado, o ajudante de pedreiro esmurrou a companheira no rosto. A vítima, abalada, saiu de casa e foi para o trabalho, afirmando que terminaria o relacionamento. Em retaliação, o réu colocou fogo na cama, nas roupas, e nos documentos pessoais da mulher. A intervenção rápida dos vizinhos impediu que as chamas consumissem o imóvel. A polícia foi chamada ao local e prendeu o acusado em flagrante.
Durante o processo, o réu confessou os crimes, alegando que suas ações foram um ato isolado causado pelo uso excessivo de bebida alcoólica. Em seu interrogatório, o ajudante de pedreiro admitiu ter agredido a companheira e incendiado seus pertences, dizendo que estava arrependido porque perdeu o casamento como consequência.
Na sentença, o juiz Antiógenes Ferreira de Souza considerou que as provas apresentadas no processo eram suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes. As agressões físicas foram confirmadas pelas declarações da vítima e corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito. O magistrado destacou que, em crimes de violência doméstica, é comum que não haja testemunhas presenciais, o que torna o testemunho da vítima ainda mais relevante para a comprovação do crime de lesão corporal.
Além disso, o juiz afirmou que as provas demonstravam claramente o dano emocional causado pelo réu. Ao incendiar os objetos pessoais da vítima, o acusado buscou puni-la por ter encerrado o relacionamento e deixado a casa logo após a agressão. Segundo a sentença, esse comportamento foi uma tentativa de impor poder e causar sofrimento emocional à vítima, o que caracteriza o crime de dano emocional conforme o artigo 147-B do Código Penal.
Ao fixar a pena, o juiz estipulou uma reclusão de 1 ano e 6 meses, além de 10 dias-multa. O réu cumprirá a pena em regime aberto e foi condenado ao pagamento de uma multa e à indenização de R$ 1.500 à vítima. A sentença também determinou a suspensão condicional da pena por um período de quatro anos, desde que o réu cumpra as condições impostas, incluindo a participação em oficinas da palavra ou grupos reflexivos oferecidos pelo Tribunal de Justiça a agressores.
A decisão ainda cabe recurso.